Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do casamentoCAPÍTULO III - DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS

Art. 190

Código Civil de 1916 · Art. 190

Art. 190. Os outros impedimentos só poderão ser opostos:

I. Pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins.

II. Pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art190

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