Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do casamentoCAPÍTULO III - DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS

Art. 189

Código Civil de 1916 · Art. 189

Art. 189. Os impedimentos do art. 183, ns. I a XII podem ser opostos:

I. Pelo oficial do registro civil ( art. 227, n. III ).

II. Por quem presidir à celebração do casamento.

III. Por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do facto que alegar.

Parágrafo único. Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o logar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art189

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