Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do casamentoCAPÍTULO IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Art. 192

Código Civil de 1916 · Art. 192

Art. 192. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 181, § 1º.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art192

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