Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO XII - DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

Art. 1723

Código Civil de 1916 · Art. 1723

Art. 1.723. A legítima dos herdeiros, fixada pelo art. 1.721 , não impede que o testador determine que sejam convertidos em outras espécies os bens que a constituam, lhes prescreva a incomunicabilidade, atribua à mulher herdeira a livre administração, estabeleça as condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia, a qual não prejudicará a livre disposição testamentária, e, na falta desta, a transferência dos bens aos herdeiros-legítimos, desembaraçados de qualquer ônus.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1723

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