Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO XII - DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

Art. 1722

Código Civil de 1916 · Art. 1722

Art. 1.722.

Calcula-se a metade disponível ( art. 1.721 ) sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as dívidas e as despesas do funeral.

Parágrafo único. Calculam-se as legítimas sobre a soma, que resultar, adicionando-se à metade dos bens que então possuía o testador, a importância das doações por ele feitas aos seus descendentes ( art. 1.785 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1722

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