Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO XII - DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

Art. 1721

Código Civil de 1916 · Art. 1721

Art. 1.721. O testador que tiver descendente ou ascendente sucessível, não poderá dispor de mais da metade de seus bens; a outra pertencerá de pleno direito ao descendente e, em sua falta, ao ascendente, dos quais constitui a legítima, segundo o disposto neste Código ( arts. 1.603 a 1.619 e 1.723 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1721

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