Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO XI - Da Capacidade para Adquirir por Testamento

Art. 1720

Código Civil de 1916 · Art. 1720

Art. 1.720. São nulas as disposições em favor de incapazes ( arts. 1.718 e 1.719 ), ainda quando simulem a forma de contracto oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa.

Reputam-se pessoas interpostas o pai, a mãe, os descendentes e o cônjuge do incapaz.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1720

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