Art. 1719
Art. 1.719. Não podem também se nomeados herdeiros, nem legatários:
I. A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento ( arts. 1.638 n. I , 1.656 e 1.657 ), nem o seu conjuge, ou os seus ascendentes, descendentes e irmãos.
II. As testemunhas do testamento.
III. A concubina do testador casado.
IV. O oficial publico, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.
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