Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO XI - Da Capacidade para Adquirir por Testamento

Art. 1718

Código Civil de 1916 · Art. 1718

Art. 1.718. São absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até a morte do testador, salvo se a disposição deste se referir á prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1718

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