Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO XI - Da Capacidade para Adquirir por Testamento

Art. 1717

Código Civil de 1916 · Art. 1717

Art. 1.717. Podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que não forem por este Código declaradas incapazes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1717

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