Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO X - DO DIREITO DE ACCRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATARIOS

Art. 1716

Código Civil de 1916 · Art. 1716

Art. 1.716. Legado um só usufruto conjuntamente a diversas pessoas, a parte do que faltar acresce aos co-legatarios. Se, porém, não houve conjunção entre estes, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, as quotas dos que faltares consolidar-se-ão na propriedade, á medida que eles forem faltando.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1716

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