Art. 1716
Art. 1.716. Legado um só usufruto conjuntamente a diversas pessoas, a parte do que faltar acresce aos co-legatarios. Se, porém, não houve conjunção entre estes, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, as quotas dos que faltares consolidar-se-ão na propriedade, á medida que eles forem faltando.
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