Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO X - DO DIREITO DE ACCRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATARIOS

Art. 1715

Código Civil de 1916 · Art. 1715

Art. 1.715. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatarios, a quota de que faltar acresce ao herdeiro ou legatário, incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, em proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1715

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