Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO X - DO DIREITO DE ACCRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATARIOS

Art. 1714

Código Civil de 1916 · Art. 1714

Art. 1.714. Os co-herdeiros, a quem acrescer o quinhão do que deixou de herdar, ficam sujeitos ás obrigações e encargos, que o oneravam.

Parágrafo único. Esta disposição aplica igualmente ao co-legatario, a quem aproveita a caducidade total ou parcial do legado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1714

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