Art. 1714
Art. 1.714. Os co-herdeiros, a quem acrescer o quinhão do que deixou de herdar, ficam sujeitos ás obrigações e encargos, que o oneravam.
Parágrafo único. Esta disposição aplica igualmente ao co-legatario, a quem aproveita a caducidade total ou parcial do legado.
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