Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO XII - DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

Art. 1724

Código Civil de 1916 · Art. 1724

Art. 1.724. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua metade disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1724

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