Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO X - DO DIREITO DE ACCRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATARIOS

Art. 1710

Código Civil de 1916 · Art. 1710

Art. 1.710. Verifica-se o direito de acrescer entre co-herdeiros, quando estes, pela mesma disposição de um testamento, são conjuntamente chamados á herança em quinhões não determinados ( art. 1.712 ).

Parágrafo único. Aos co-legatarios competirá também este direito, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando não se possa dividir o objeto legado, sem risco de se deteriorar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1710

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