Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO IX - DA CADUCIDADE DOS LEGADOS

Art. 1709

Código Civil de 1916 · Art. 1709

Art. 1.709. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsidiará, quanto ás restantes. Perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1709

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