Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO IX - DA CADUCIDADE DOS LEGADOS

Art. 1708

Código Civil de 1916 · Art. 1708

Art. 1.708. Caducará o legado:

I. Se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, a ponto de já não ter a fórma, nem lhe caber a denominação, que tinha.

II. Se o testador alienar, por qualquer titulo, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducará o legado, até onde ella deixou de pertencer ao testador.

III. Se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador sem culpa do herdeiro.

IV. Se o legatario for excluidoda successão, nos termos do art. 1.595.

V. Se o legatario fallecer antes do testador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1708

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