Art. 1708
Art. 1.708. Caducará o legado:
I. Se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, a ponto de já não ter a fórma, nem lhe caber a denominação, que tinha.
II. Se o testador alienar, por qualquer titulo, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducará o legado, até onde ella deixou de pertencer ao testador.
III. Se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador sem culpa do herdeiro.
IV. Se o legatario for excluidoda successão, nos termos do art. 1.595.
V. Se o legatario fallecer antes do testador.
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