Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO X - DO DIREITO DE ACCRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATARIOS

Art. 1711

Código Civil de 1916 · Art. 1711

Art. 1.711. Considera-se feita a distribuição das partes ou quinhões, pelo testador, quando este designa a cada um dos nomeados a sua quota, ou o objeto, que lhe deixa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1711

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