Art. 169
Art. 169. Também não corre a prescrição:
I. Contra os incapazes de que trata o art. 5 .
II. Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios.
III. Contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.
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