Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO III - Da prescriçãoCAPÍTULO II - DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO

Art. 169

Código Civil de 1916 · Art. 169

Art. 169. Também não corre a prescrição:

I. Contra os incapazes de que trata o art. 5 .

II. Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios.

III. Contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art169

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