Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO III - Da prescriçãoCAPÍTULO II - DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO

Art. 168

Código Civil de 1916 · Art. 168

Art. 168. Não corre a prescrição:

I. Entre cônjuges, na constância do matrimônio.

II. Entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder.

III. Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

IV. Em do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art168

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