Art. 168
Art. 168. Não corre a prescrição:
I. Entre cônjuges, na constância do matrimônio.
II. Entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder.
III. Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
IV. Em do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.
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