Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO III - Da prescriçãoCAPÍTULO II - DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO

Art. 170

Código Civil de 1916 · Art. 170

Art. 170. Não corre igualmente:

I. Pendendo condição suspensiva.

II. Não estando vencido o prazo.

III. Pendendo ação de evicção.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art170

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