Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTARIAS EM GERAL

Art. 1668

Código Civil de 1916 · Art. 1668

Art. 1.668. Valerá, porém, a disposição:

I. Em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre diversas pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma familia, ou a um corpo collectivo, ou a um estabelecimento por elle designado.

II. Em remuneração de serviços prestados ao testador, por occasão da molestia de que falleceu, ainda que fique a arbitrio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do legado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1668

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