Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTARIAS EM GERAL

Art. 1667

Código Civil de 1916 · Art. 1667

Art. 1.667. É nula a disposição:

I. Que institua herdeiro, ou legatário, sob a condição captatoria de que este disponha, também por testamento, em beneficio do testador, ou de terceiro.

II. Que ser refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar.

III. Que favoreça a pessoa incerta, commettendo a determinação de sua identidade a terceiro.

IV. Que deixe a arbitrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor ao legado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1667

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