Art. 1667
Art. 1.667. É nula a disposição:
I. Que institua herdeiro, ou legatário, sob a condição captatoria de que este disponha, também por testamento, em beneficio do testador, ou de terceiro.
II. Que ser refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar.
III. Que favoreça a pessoa incerta, commettendo a determinação de sua identidade a terceiro.
IV. Que deixe a arbitrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor ao legado.
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