Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTARIAS EM GERAL

Art. 1669

Código Civil de 1916 · Art. 1669

Art. 1.669. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares da caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do logar do domicilio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos ahi sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Parágrafo único. Nestes casos, ás instituições particulares preferirão sempre as publicas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1669

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