Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO II - DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO

Art. 1628

Código Civil de 1916 · Art. 1628

Art. 1.628. A incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1628

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