Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO II - DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO

Art. 1627

Código Civil de 1916 · Art. 1627

Art. 1.627. São incapazes de testar:

I - Os menores de dezeseis anos.

II - Os loucos de todo o gênero.

III - Os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo.

IV - Os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1627

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