Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO I - DO TESTAMENTO EM GERAL

Art. 1626

Código Civil de 1916 · Art. 1626

Art. 1.626. Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1626

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