Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTOSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1629

Código Civil de 1916 · Art. 1629

Art. 1.629. Este Código reconhece como testamentos ordinários:

I - O público.

II - O cerrado.

III - O particular.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1629

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