Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da sucessão em geralCAPÍTULO IV - DA HERANÇA JACENTE

Art. 1594

Código Civil de 1916 · Art. 1594

Redação atual dada pela Lei 8.049/1990.

Histórico de alterações
1945incluído · DL 8.207/19451990alterado · Lei 8.049/1990

Art. 1.594. A declaração da vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

(Redação dada pela Lei nº 8.049, de 1990)

Parágrafo único, Se não forem notòriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.207, de 1945)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1594

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