Art. 1594
Redação atual dada pela Lei 8.049/1990.
Art. 1.594. A declaração da vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
(Redação dada pela Lei nº 8.049, de 1990)
Parágrafo único, Se não forem notòriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.207, de 1945)
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