Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da sucessão em geralCAPÍTULO IV - DA HERANÇA JACENTE

Art. 1593

Código Civil de 1916 · Art. 1593

Art. 1.593. Serão declarados vacantes os bens da herança jacente, se, praticadas todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros.

Parágrafo único. Esta declaração não se fará senão um ano depois de concluído o inventário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1593

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