Art. 1592
Art. 1.592. Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:
I - Se o falecido não deixar cônjuge, ou herdeiros descendentes ou ascendentes.
II - Se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança.
III - Se, em qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não houver colateral sucessível, notoriamente conhecido.
IV - Se, verificada alguma das hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentaria.
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