Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da sucessão em geralCAPÍTULO IV - DA HERANÇA JACENTE

Art. 1592

Código Civil de 1916 · Art. 1592

Art. 1.592. Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:

I - Se o falecido não deixar cônjuge, ou herdeiros descendentes ou ascendentes.

II - Se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança.

III - Se, em qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não houver colateral sucessível, notoriamente conhecido.

IV - Se, verificada alguma das hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentaria.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1592

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