Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da sucessão em geralCAPÍTULO V - DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER

Art. 1595

Código Civil de 1916 · Art. 1595

Art. 1.595. São excluídos da sucessão ( arts. 1.708, n. IV , e 1.741 a 1.745 ), os herdeiros, ou legatários:

I - Que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar.

II - Que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra.

III - Que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1595

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