Art. 1595
Art. 1.595. São excluídos da sucessão ( arts. 1.708, n. IV , e 1.741 a 1.745 ), os herdeiros, ou legatários:
I - Que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar.
II - Que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra.
III - Que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.
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