Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da sucessão em geralCAPÍTULO III - DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Art. 1588

Código Civil de 1916 · Art. 1588

Art. 1.588. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir a sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1588

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