Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da sucessão em geralCAPÍTULO III - DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Art. 1589

Código Civil de 1916 · Art. 1589

Art. 1.589. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1589

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