Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da sucessão em geralCAPÍTULO III - DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Art. 1587

Código Civil de 1916 · Art. 1587

Art. 1.587. O herdeiro não responde por encargos superiores as forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a excurse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1587

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