Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das obrigações por declaração unilateral da vontadeCAPÍTULO II - DA PROMESSA DE RECOMPENSA

Art. 1515

Código Civil de 1916 · Art. 1515

Art. 1.515. se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

§. 1º. Sendo simultânea a execução, cada um tocará quinhão igual na recompensa.

§. 2º. Se essa não for divisível, conferir-se-á por sorteio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1515

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