Art. 1516
Art. 1516. Nos concursos que se abrirem como promessa pública de recompensa, e condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes:
§ 1.º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz obriga os interessados.
§ 2.º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos, que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou a essa função.
§ 3.º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com o artigo antecedente.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita