Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das obrigações por declaração unilateral da vontadeCAPÍTULO II - DA PROMESSA DE RECOMPENSA

Art. 1516

Código Civil de 1916 · Art. 1516

Art. 1516. Nos concursos que se abrirem como promessa pública de recompensa, e condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes:

§ 1.º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz obriga os interessados.

§ 2.º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos, que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou a essa função.

§ 3.º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com o artigo antecedente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1516

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