Art. 1509
Art. 1.509. A pessoa injustamente desposada de títulos ao portador, só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital, ou seu interesse.
Parágrafo único. Se, citado o detentor desses títulos, não forem apresentados em três anos dessa data, poderá o juiz declara-los caducos, ordenando ao devedor que lavre outros, em substituição dos reclamados.
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