Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das obrigações por declaração unilateral da vontadeCAPÍTULO I - DOS TÍTULOS AO PORTADOR

Art. 1508

Código Civil de 1916 · Art. 1508

Art. 1.508. O subscritor, ou emissor não será obrigado a pagar senão à vista do título, salvo se este for declarado nulo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1508

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