Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das obrigações por declaração unilateral da vontadeCAPÍTULO I - DOS TÍTULOS AO PORTADOR

Art. 1510

Código Civil de 1916 · Art. 1510

Art. 1.510. Se o titulo, com o nome do credor, trouxer a cláusula de poder ser paga a prestação ao portador, embolsando a este, o devedor exonerar-se -á validamente; mas poderá exigir-lhe que justifique seu direito, ou preste caução.

Aquele cujo nome se acha escrito no titulo, presume-se dono, e pode reivindica-lo de quem quer que injustamente o detenha.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1510

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita