Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XVI - DA FIANÇASEÇÃO III - DA EXTINÇÃO DA FIANÇA

Art. 1503

Código Civil de 1916 · Art. 1503

Art. 1.503. O fiador ainda que solidário com o principal devedor ( arts. 1.492 e 1.493 ), ficará desobrigado:

I. Se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor.

II. Se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferencias.

III. Se o credor, em pagamento da divida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perde-lo por evicção.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1503

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita