Art. 1503
Art. 1.503. O fiador ainda que solidário com o principal devedor ( arts. 1.492 e 1.493 ), ficará desobrigado:
I. Se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor.
II. Se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferencias.
III. Se o credor, em pagamento da divida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perde-lo por evicção.
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