Art. 1504
Art. 1.504. Se, feita a nomeação nas condições do art. 1.491 , parágrafo único, o devedor, retardando-se a execução, cair insolvência, ficará exonerado o fiador, provando que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
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