Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XVI - DA FIANÇASEÇÃO III - DA EXTINÇÃO DA FIANÇA

Art. 1502

Código Civil de 1916 · Art. 1502

Art. 1.502. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as instintivas da obrigação que compitam ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do art. 1.259.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1502

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