Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XVI - DA FIANÇASEÇÃO II - DOS EFEITOS DA FIANÇA

Art. 1495

Código Civil de 1916 · Art. 1495

Art. 1.495. O fiador que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva cota.

Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1495

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