Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XVI - DA FIANÇASEÇÃO II - DOS EFEITOS DA FIANÇA

Art. 1496

Código Civil de 1916 · Art. 1496

Art. 1.496. O devedor responde também ao fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1496

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