Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XVI - DA FIANÇASEÇÃO II - DOS EFEITOS DA FIANÇA

Art. 1494

Código Civil de 1916 · Art. 1494

Art. 1.494. Pode também cada fiador taxar, no contrato, a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, e, neste caso, não será obrigado a mais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1494

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