Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XVI - DA FIANÇASEÇÃO II - DOS EFEITOS DA FIANÇA

Art. 1493

Código Civil de 1916 · Art. 1493

Art. 1.493. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa, importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservaram o benefício de divisão.

Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1493

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