Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO V - DAS NULIDADES

Art. 148

Código Civil de 1916 · Art. 148

Art. 148. O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro.

A ratificação retroage à data do ato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art148

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