Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO V - DAS NULIDADES

Art. 147

Código Civil de 1916 · Art. 147

Art. 147. É anulável o ato jurídico:

I. Por incapacidade relativa do agente (art. 6).

II. Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude ( art. 86 a 113 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art147

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