Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XIII - DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA

Art. 1430

Código Civil de 1916 · Art. 1430

Art. 1.430. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. Esta isenção existe de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1430

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